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DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

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Conhecida definição para democracia foi dada por Abraham Lincoln, que disse ser “o governo do povo, pelo povo, para o povo”. Essa definição, embora sucinta, encerra a essência do que é a democracia.
O mestre José Afonso da Silva (2006, p. 125) ensina que democracia não é um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem. Assevera também (p. 145) que a nossa Constituição Federal contempla um “modelo de democracia representativa que tem como sujeitos principais os partidos políticos, que vão ser os protagonistas quase exclusivos do jogo político, com temperos de princípios e institutos de participação direta dos cidadãos no processo decisório governamental. Discorre que o regime assume uma forma participativa, ou seja, em que a participação se dá por via representativa (mediante representantes eleitos de partidos políticos, art. 1º, parágrafo único, 14 e 17; associações, art. 5º, XXI; sindicatos, art. 8º, III, eleição de empregados junto aos empregadores, art. 11) e por via direta do cidadão (exercício do direto do poder, art. 1º, parágrafo único; iniciativa popular, referendo e plebiscito, art. 14, I, II e III; participação de trabalhadores e empregadores na administração, art. 10; participação na administração da justiça pela ação popular, participação na fiscalização financeira municipal, art. 31, §3º; participação da comunidade na seguridade social, art. 194, VII; participação na administração do ensino, art. 206, VI)”.

 

Formas de exercício da democracia
Didaticamente, classifica-se a democracia em: direta, representativa ou indireta e semidireta ou mista (também denominada plebiscitária):

  • Democracia direta é aquela em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais. Não há outorga de mandato do povo aos parlamentares e representantes políticos, e as funções políticas são geridas e desenvolvidas pelos próprios detentores do direito de votar.

  • Democracia indireta ou representativa é o tipo mais utilizado e é entendida como aquela em que o povo escolhe os seus representantes para gerir as funções de governo e decidir em seu nome.

  • Democracia semidireta ou mista ou participativa é a junção da democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo.

A Constituição Federal de 1988 combina a democracia representativa e a democracia direta, tendendo à democracia participativa, conforme previsão do parágrafo único do art. 1º que diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (democracia representativa) ou diretamente (democracia participativa) (SILVA, p. 137).


A democracia participativa pode realizar-se por diversos instrumentos de manifestação da vontade popular, como, por exemplo, a iniciativa popular de leis e de emendas constitucionais, o referendo, o plebiscito, a revogação de mandatos (1) e o veto legislativo popular (2). Contudo, no Brasil, estão contemplados na Constituição Federal apenas três institutos: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

 

(1) O instituto da revogação de mandatos eletivos ou recall é um mecanismo por meio do qual os eleitores têm o poder de cassar ou revogar o mandato de qualquer representante político que não esteja correspondendo às expectativas do eleitorado. Atualmente, há uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de nº 73, de 2005, que altera dispositivos dos artigos 14 e 49 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 14-A, que institui o referendo revocatório do mandato de presidente da República e de congressista.
(2) O veto popular consiste em uma consulta ao eleitorado sobre uma lei existente, visando revogá-la.


Instrumentos de democracia participativa
A Constituição Federal brasileira traz, no seu artigo 14, a previsão de três instrumentos de democracia participativa: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.(3)
 

(3) Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.


Plebiscito é uma consulta popular formulada anteriormente à edição de um ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe foi submetido. Exemplo desse instrumento de democracia participativa é exigido no art. 18, §§3º e 4º da Constituição Federal, que prevê a aprovação da população diretamente interessada para que os estados e municípios incorporarem-se entre si, subdividam-se ou desmembrem-se para se anexarem a outros ou formarem novos estados ou municípios. Ainda como exemplo é possível citar que, em 21 de abril de 1993, foi realizado no Brasil um plebiscito para que a população deliberasse sobre o regime de governo – monarquia parlamentar ou república – e sobre o sistema de governo – parlamentarismo ou presidencialismo –, ocasião em que o povo brasileiro escolheu que o país seria um regime republicano com sistema presidencialista.
Referendo também é um meio de consulta popular, só que formulada posteriormente à aprovação de projetos de lei pelo Legislativo, o que demonstra que, por meio dele, o povo apenas confirmará ou rejeitará o ato legislativo criado. Nas questões de competência da União, a autorização para a realização de referendo é exclusiva do Congresso Nacional, e a Constituição Federal não estabeleceu critérios para o seu exercício. Naquelas de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o referendo (assim como o plebiscito) será convocado de conformidade com as constituições estaduais e com as leis orgânicas, respectivamente. No nível nacional, exemplo de utilização do referendo pode ser visto na votação realizada em 23 de outubro de 2005 sobre a proibição da comercialização de armas de fogo no Brasil – o chamado referendo do desarmamento, por meio qual o povo decidiu pela livre comercialização das armas.
Iniciativa popular consiste na apresentação de um projeto de lei de iniciativa do povo ao Legislativo. Esse é um instrumento de participação popular que permite ao povo submeter para aprovação do Congresso Nacional textos de lei de grande importância para a sociedade. Conforme prevê a Constituição Federal no art. 61, § 2º, para sua aceitação, é exigido que o projeto esteja subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional (1 milhão e 400 mil eleitores), distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos do que três décimos por cento de eleitores em cada um desses estados. Exemplo de lei proveniente da iniciativa popular é a Lei Complementar nº 135/2010, Lei da Ficha Limpa, que surgiu de uma campanha do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, composto por várias organizações da sociedade civil que conseguiram coletar 1,3 milhão de assinaturas para o projeto. Além desse, dez anos
antes, outro projeto de iniciativa popular culminou com a aprovação da Lei nº 9.840/99, denominada Lei Contra a Compra de Votos, que permite a cassação de mandatos por compra de votos e uso eleitoral da máquina administrativa.(4)

 

(4) Quando da aprovação dos projetos, constatou-se que, na prática, é inviável fazer tramitar rapidamente um projeto de lei de iniciativa popular devido ao trabalho de contagem, conferência e verificação dos números dos títulos de eleitor. Assim, apesar de ter recebido o número de assinaturas necessárias, os projetos foram recebidos como iniciativa do Legislativo. Informações no site: http://www.abramppe.org.br e http://www.mcce.org.br/node/6.


Considerações finais
Os instrumentos da democracia participativa estão à disposição da sociedade civil para que participe diretamente das decisões governamentais.
Conforme foi mencionado, os constituintes brasileiros de 1988 optaram por um modelo de democracia representativa que tivesse como sujeitos principais os partidos políticos, os quais, até hoje, são os protagonistas quase exclusivos do jogo democrático, deixando os instrumentos de participação direta como leve tempero no processo decisório (SILVA, p.145).
Na realidade brasileira, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular têm sido muito pouco utilizados, uma vez que a grande parte das pessoas desconhece esses institutos e os partidos, por sua vez, não têm interesse em sua utilização devido à dificuldade de abrir mão da exclusividade do processo decisório.
A inclusão desses três instrumentos de democracia participativa na Constituição de 1988 foi, sem dúvida, um grande avanço. Contudo, ainda é necessário, em nosso país, o fortalecimento da cultura de participação popular que pode se dar, por exemplo, mediante a adoção da revogação de mandatos ou recall, instituto já existente em outros países e cujo objetivo é dotar o povo de poder para decidir se uma pessoa que foi eleita deve ou não continuar no cargo.


Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22 abr de 2013.


ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Democracia Participativa autoconvocação de referendos e plebiscitos pela população (análise do caso brasileiro). Estudos Eleitorais. Tribunal Superior Eleitoral, v. 5. n.2, p. 65-87, maio/ago. 2010.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.


SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

 

FONTE TSE - Roteiros de Direito Eleitoral - Instrumentos de Democracia Participativa

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